Os cidadãos já podem requerer a isenção do IPTU 2018, junto ao protocolo da Prefeitura, em Esteio. As isenções do IPTU em Esteio são reguladas pela Lei nº 1815/91, em seu artigo nº 136. Para tanto, além do formulário fornecido pelo protocolo é necessário anexar ao requerimento as seguintes cópia simples dos documentos:
- CPF, da carteira de identidade (frente e verso;
- Comprovante de rendimentos;
- empregados: contra-cheques mais recente;
- Aposentados e pensionistas: extrato bancário onde conta o depósito do benefício do INSS;
- Autônomos: Último carnê de pagamento de autonomia;
- Desempregados: Cópia simples das páginas da carteira de trabalho contendo a identificação. Último contrato de trabalho e próxima página em branco;
- Cópia da conta de luz e de água mais recente.
A documentação deve ser entregue juntamente com requerimento preenchido, no setor de atendimento ao cidadão (protocolo geral), até o dia 30 de novembro de 2017, com prazo mínimo de 30 dias.
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Art. 136 São isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I – entidade cultural, beneficente, recreativa e religiosa, legalmente organizada, sem fins lucrativos e a entidade esportiva registrada na respectiva federação;
II – sindicato e associação de classe;
II – No inciso III quando a renda familiar não seja superior a 600 vezes o valor da unidade fiscal de referência, utilizado exclusivamente como residência dos beneficiários, desde que não possuam outro imóvel. (Redação dada pela Lei nº 2717/1997)
III – pessoas reconhecidamente pobres, nos termos do inciso II, parágrafo Único;
IV – proprietário de imóvel, cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5 (cinco) anos, para uso exclusivo das entidades imunes e das descritas nos incisos I e II deste artigo;
V – proprietário de terreno sem utilização, atingido pelo Plano Diretor da Cidade ou declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, relativamente ao todo ou a parte atingida, mesmo que sobre ele exista construção condenada ou em ruína.
Parágrafo Único – Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo, nos casos referidos:
I – nos incisos I, II, o imóvel utilizado integralmente para as respectivas finalidades das entidades beneficiadas;
II – no inciso III quando a renda familiar não seja superior é 20 (vinte) vezes o valor de referência municipal, utilizado exclusivamente como residência dos beneficiados, desde que não possuam outro imóvel.
II – No inciso III quando a renda familiar não seja superior a 330 vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência, utilizado exclusivamente como residência dos beneficiários, desde que não possuam outro imóvel. (Redação dada pela Lei nº 2457/1995)
Gostaria de saber a respeito da isenção do IPTU. Assim, meus pais faleceu e me ficou de herança um prédio e um terreno. Eu sou dependente e meu marido é aposentado e não moro no local. Teria como eu conseguir essa isenção? Grata.
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Art. 136 São isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I – entidade cultural, beneficente, recreativa e religiosa, legalmente organizada, sem fins lucrativos e a entidade esportiva registrada na respectiva federação;
II – sindicato e associação de classe;
II – No inciso III quando a renda familiar não seja superior a 600 vezes o valor da unidade fiscal de referência, utilizado exclusivamente como residência dos beneficiários, desde que não possuam outro imóvel. (Redação dada pela Lei nº 2717/1997)
III – pessoas reconhecidamente pobres, nos termos do inciso II, parágrafo Único;
IV – proprietário de imóvel, cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5 (cinco) anos, para uso exclusivo das entidades imunes e das descritas nos incisos I e II deste artigo;
V – proprietário de terreno sem utilização, atingido pelo Plano Diretor da Cidade ou declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, relativamente ao todo ou a parte atingida, mesmo que sobre ele exista construção condenada ou em ruína.
Parágrafo Único – Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo, nos casos referidos:
I – nos incisos I, II, o imóvel utilizado integralmente para as respectivas finalidades das entidades beneficiadas;
II – no inciso III quando a renda familiar não seja superior é 20 (vinte) vezes o valor de referência municipal, utilizado exclusivamente como residência dos beneficiados, desde que não possuam outro imóvel.
II – No inciso III quando a renda familiar não seja superior a 330 vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência, utilizado exclusivamente como residência dos beneficiários, desde que não possuam outro imóvel. (Redação dada pela Lei nº 2457/1995)
Quem tem direito a isenção?
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Art. 136 São isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I – entidade cultural, beneficente, recreativa e religiosa, legalmente organizada, sem fins lucrativos e a entidade esportiva registrada na respectiva federação;
II – sindicato e associação de classe;
II – No inciso III quando a renda familiar não seja superior a 600 vezes o valor da unidade fiscal de referência, utilizado exclusivamente como residência dos beneficiários, desde que não possuam outro imóvel. (Redação dada pela Lei nº 2717/1997)
III – pessoas reconhecidamente pobres, nos termos do inciso II, parágrafo Único;
IV – proprietário de imóvel, cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5 (cinco) anos, para uso exclusivo das entidades imunes e das descritas nos incisos I e II deste artigo;
V – proprietário de terreno sem utilização, atingido pelo Plano Diretor da Cidade ou declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, relativamente ao todo ou a parte atingida, mesmo que sobre ele exista construção condenada ou em ruína.
Parágrafo Único – Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo, nos casos referidos:
I – nos incisos I, II, o imóvel utilizado integralmente para as respectivas finalidades das entidades beneficiadas;
II – no inciso III quando a renda familiar não seja superior é 20 (vinte) vezes o valor de referência municipal, utilizado exclusivamente como residência dos beneficiados, desde que não possuam outro imóvel.
II – No inciso III quando a renda familiar não seja superior a 330 vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência, utilizado exclusivamente como residência dos beneficiários, desde que não possuam outro imóvel. (Redação dada pela Lei nº 2457/1995)