Saiba como acessar a isenção de IPTU para o exercício de 2018

Os cidadãos já podem requerer a isenção do IPTU 2018, junto ao protocolo da Prefeitura, em Esteio. As isenções do IPTU em Esteio são reguladas pela Lei nº 1815/91, em seu artigo nº 136.  Para tanto, além do formulário fornecido pelo protocolo é necessário anexar ao requerimento as seguintes cópia simples dos documentos:

  • CPF, da carteira de identidade (frente e verso;
  • Comprovante de rendimentos;
  • empregados: contra-cheques mais recente;
  • Aposentados e pensionistas: extrato bancário onde conta o depósito do benefício do INSS;
  • Autônomos: Último carnê de pagamento de autonomia;
  • Desempregados: Cópia simples das páginas da carteira de trabalho contendo a identificação. Último contrato de trabalho e próxima página em branco;
  • Cópia da conta de luz e de água mais recente.

 

A documentação deve ser entregue juntamente com requerimento preenchido, no setor de atendimento ao cidadão (protocolo geral),  até o dia 30 de novembro de 2017, com prazo mínimo de 30 dias.

 

 

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Art. 136 São isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

I – entidade cultural, beneficente, recreativa e religiosa, legalmente organizada, sem fins lucrativos e a entidade esportiva registrada na respectiva federação;

II – sindicato e associação de classe;


II – No inciso III quando a renda familiar não seja superior a 600 vezes o valor da unidade fiscal de referência, utilizado exclusivamente como residência dos beneficiários, desde que não possuam outro imóvel. (Redação dada pela Lei nº 2717/1997)

III – pessoas reconhecidamente pobres, nos termos do inciso II, parágrafo Único;

IV – proprietário de imóvel, cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5 (cinco) anos, para uso exclusivo das entidades imunes e das descritas nos incisos I e II deste artigo;

V – proprietário de terreno sem utilização, atingido pelo Plano Diretor da Cidade ou declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, relativamente ao todo ou a parte atingida, mesmo que sobre ele exista construção condenada ou em ruína.

Parágrafo Único – Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo, nos casos referidos:

I – nos incisos I, II, o imóvel utilizado integralmente para as respectivas finalidades das entidades beneficiadas;

II – no inciso III quando a renda familiar não seja superior é 20 (vinte) vezes o valor de referência municipal, utilizado exclusivamente como residência dos beneficiados, desde que não possuam outro imóvel.


II – No inciso III quando a renda familiar não seja superior a 330 vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência, utilizado exclusivamente como residência dos beneficiários, desde que não possuam outro imóvel. (Redação dada pela Lei nº 2457/1995)

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4 comentários em “Saiba como acessar a isenção de IPTU para o exercício de 2018”

  1. Gostaria de saber a respeito da isenção do IPTU. Assim, meus pais faleceu e me ficou de herança um prédio e um terreno. Eu sou dependente e meu marido é aposentado e não moro no local. Teria como eu conseguir essa isenção? Grata.

    1. DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

      Art. 136 São isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

      I – entidade cultural, beneficente, recreativa e religiosa, legalmente organizada, sem fins lucrativos e a entidade esportiva registrada na respectiva federação;

      II – sindicato e associação de classe;

      II – No inciso III quando a renda familiar não seja superior a 600 vezes o valor da unidade fiscal de referência, utilizado exclusivamente como residência dos beneficiários, desde que não possuam outro imóvel. (Redação dada pela Lei nº 2717/1997)

      III – pessoas reconhecidamente pobres, nos termos do inciso II, parágrafo Único;

      IV – proprietário de imóvel, cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5 (cinco) anos, para uso exclusivo das entidades imunes e das descritas nos incisos I e II deste artigo;

      V – proprietário de terreno sem utilização, atingido pelo Plano Diretor da Cidade ou declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, relativamente ao todo ou a parte atingida, mesmo que sobre ele exista construção condenada ou em ruína.

      Parágrafo Único – Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo, nos casos referidos:

      I – nos incisos I, II, o imóvel utilizado integralmente para as respectivas finalidades das entidades beneficiadas;

      II – no inciso III quando a renda familiar não seja superior é 20 (vinte) vezes o valor de referência municipal, utilizado exclusivamente como residência dos beneficiados, desde que não possuam outro imóvel.

      II – No inciso III quando a renda familiar não seja superior a 330 vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência, utilizado exclusivamente como residência dos beneficiários, desde que não possuam outro imóvel. (Redação dada pela Lei nº 2457/1995)

    1. DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

      Art. 136 São isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

      I – entidade cultural, beneficente, recreativa e religiosa, legalmente organizada, sem fins lucrativos e a entidade esportiva registrada na respectiva federação;

      II – sindicato e associação de classe;

      II – No inciso III quando a renda familiar não seja superior a 600 vezes o valor da unidade fiscal de referência, utilizado exclusivamente como residência dos beneficiários, desde que não possuam outro imóvel. (Redação dada pela Lei nº 2717/1997)

      III – pessoas reconhecidamente pobres, nos termos do inciso II, parágrafo Único;

      IV – proprietário de imóvel, cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5 (cinco) anos, para uso exclusivo das entidades imunes e das descritas nos incisos I e II deste artigo;

      V – proprietário de terreno sem utilização, atingido pelo Plano Diretor da Cidade ou declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, relativamente ao todo ou a parte atingida, mesmo que sobre ele exista construção condenada ou em ruína.

      Parágrafo Único – Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo, nos casos referidos:

      I – nos incisos I, II, o imóvel utilizado integralmente para as respectivas finalidades das entidades beneficiadas;

      II – no inciso III quando a renda familiar não seja superior é 20 (vinte) vezes o valor de referência municipal, utilizado exclusivamente como residência dos beneficiados, desde que não possuam outro imóvel.

      II – No inciso III quando a renda familiar não seja superior a 330 vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência, utilizado exclusivamente como residência dos beneficiários, desde que não possuam outro imóvel. (Redação dada pela Lei nº 2457/1995)

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